Acórdão 1018241-25.2019.8.26.0071
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
- Relator(a):
- Paulo Ayrosa
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – LOTEAMENTO URBANO (JARDIM NICEIA – VILA AVIAÇÃO B) – PRETENDIDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO – COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA – APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 – ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0019292-98.2013.8.26.0071 – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o loteamento "Jardim Niceia", ao lado do Loteamento Vila Aviação B, onde se localiza o imóvel dos autores, está localizado em perímetro urbano, aliado ao fato de que a área em questão seria protegida não por se enquadrar como APP, mas sim como Unidade de Conservação regida pela Lei 9.985/2000 (Bioma Cerrado), proteção jurídica diversa da elencada no artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015, não pode haver óbice para que o proprietário disponha de sua propriedade, sendo-lhe assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano que tenha sido registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas eventuais áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento, de acordo com o entendimento adotado no julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Assim, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida. (TJSP; Apelação Cível 1018241-25.2019.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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