Acórdão · TJSP

Acórdão 1018115-72.2024.8.26.0564

Julgamento:
30 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Lia Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer tratamento quimioterápico prescrito a beneficiário portador de neoplasia rara em progressão e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o beneficiário vindo a falecer no curso do processo sem conseguir realizar o tratamento. O recurso se restringe ao capítulo dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os sucessores do autor falecido têm legitimidade ativa para prosseguir com o pedido de indenização por danos morais; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento oncológico configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os sucessores têm legitimidade ativa. O crédito indenizatório decorrente de fato lesivo ocorrido em vida do titular integra seu patrimônio e transmite-se aos herdeiros por força do art. 943 do Código Civil, nos termos da Súmula 642 do STJ. 4. A obrigatoriedade do fornecimento do medicamento foi reconhecida pela sentença e não foi impugnada no recurso, de modo que a recusa configura conduta ilícita incontroversa neste julgamento. 5. A negativa de cobertura de tratamento oncológico a paciente com neoplasia rara em progressão, com potencial concreto de agravamento da doença e abreviação da sobrevida, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade, o direito à vida e o direito à saúde do beneficiário, configurando dano moral indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil. 6. Pelo método bifásico, o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença é inferior ao parâmetro desta Câmara para casos análogos, mas sua majoração é vedada pela proibição da reforma para pior, ante a ausência de recurso do espólio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1018115-72.2024.8.26.0564; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)

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