Acórdão 1017911-44.2025.8.26.0224
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP2)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – PARCIAL ACOLHIMENTO. I – Caso em exame: Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso em ação envolvendo fraude bancária. Alegações de omissão quanto aos honorários advocatícios, erro material na menção a litisconsortes inexistentes e caráter infringente das demais insurgências. II – Questão em discussão: Existência de omissão na fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e de erro material na referência a "instituições financeiras corrés". III – Razões de decidir: Acolhimento parcial. Reconhecida omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão desconsiderou a vedação do art. 85, §14, do CPC, que proíbe compensação em sucumbência parcial, impondo-se fixação em favor de ambas as partes. Confirmado erro material na menção a litisconsortes, sendo o polo passivo ocupado exclusivamente pelo Banco Itaú S.A. Demais alegações possuem caráter infringente, vedado em embargos declaratórios. Matérias prequestionadas. IV – Dispositivo e tese: Embargos conhecidos em parte e providos para afastar compensação de honorários e determinar fixação em favor de ambas as partes (CPC, art. 85, §2º) e corrigir erro material quanto ao polo passivo. Tese: Vedada compensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §14). Legislação aplicável: CPC, arts. 85, §§2º e 14; 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017911-44.2025.8.26.0224; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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