Acórdão 1017736-68.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prestação de serviços. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais merece acolhimento, haja vista que a relevância do valor declarado inexigível (R$ 36.527,80) e a simplicidade dos atos processuais praticados pelo referido patrono denotam que o arbitramento da verba honorária no patamar de 10% do referido valor se revela suficiente para remunerar dignamente o referido profissional. A majoração de honorários na fase recursal pressupõe a inadmissibilidade ou o desprovimento integral da apelação interposta, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista parcial provimento da apelação interposta pela parte ré. Afastamento da pretensão de majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017736-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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