Acórdão 1017398-66.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Heloísa Mimessi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MUNICÍPIO DE SANTOS. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado como extranumerário para fins de recebimento de adicional temporal e licença-prêmio. Sentença de procedência. Pretensão das rés à reforma. Nulidade. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecida. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa que, dividido entre os postulantes, é inferior ao teto legal para o processamento dos feitos naquela sistemática. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Impossibilidade, porém, de remessa direta dos autos ao Colégio Recursal. Precedentes do C. Órgão Especial. Necessidade de remessa dos autos à origem, para novo julgamento, facultado o aproveitamento dos atos processuais, inclusive da sentença. Sentença anulada, de ofício, com determinação. Recursos prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1017398-66.2024.8.26.0562; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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