Acórdão 1017357-45.2021.8.26.0032
- Julgamento:
- 30 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido ao falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer com pedido liminar para fornecimento de assistência domiciliar (home care). A requerida busca reforma da sentença para julgamento de mérito, alegando desnecessidade de internação domiciliar conforme perícia médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da ré pelas obrigações e despesas geradas até a data do falecimento da autora, e na necessidade de julgamento de mérito para eventual reparação de prejuízos. III. Razões de Decidir 3. Subsistem efeitos patrimoniais em face do espólio, justificando o interesse processual na ratificação da obrigação de custeio do tratamento realizado. 4. A perícia médica concluiu pela desnecessidade de internação domiciliar, indicando apenas cuidados de baixa complexidade, o que afasta a obrigação de fornecimento de home care nos moldes pleiteados. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito por perda de objeto não exime a análise da responsabilidade por despesas geradas. 2. A negativa de cobertura de internação domiciliar não é abusiva quando não há necessidade comprovada. (TJSP; Apelação Cível 1017357-45.2021.8.26.0032; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026)
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