Acórdão · TJSP

Acórdão 1017265-62.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Adriana Carvalho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. retificação espontânea de declarações pelo sistema DES-IF. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1.Ação de repetição de indébito movida contra o Município de São Paulo, visando à restituição de multas moratórias pagas indevidamente sobre ISS dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no valor de R$ 322.094,77, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da multa moratória sobre diferenças de ISS recolhidas após retificação espontânea de declarações pelo sistema DES-IF. III. Razões de Decidir. 3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. 4. No mérito, a denúncia espontânea exclui a multa moratória, conforme artigo 138 do CTN e entendimento do STJ no Tema 385, sendo a multa indevida. 5. A sentença foi mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o patamar fixado em Primeiro Grau de Jurisdição. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso Voluntário e Oficial não providos. Tese de julgamento: 1. A denúncia espontânea exclui a multa moratória quando o contribuinte retifica espontaneamente a declaração e efetua o pagamento integral antes de qualquer procedimento fiscal. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017265-62.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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