Acórdão 1017134-53.2025.8.26.0032
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Anafe
Íntegra da ementa.
Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidora pública municipal – Agente de Serviços Gerais I – Servidora exonerada em razão do não atingimento da pontuação mínima exigida na avaliação de estágio probatório - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Nas comarcas em que não forem instalados o JEFAZ, ficam designadas para processamento das ações de sua competência as Varas da Fazenda Pública (art. 8º, I, do Provimento CSM 2203/14). Anula-se a sentença, determinando seu processamento perante a própria Vara da Fazenda Pública, porém observado o rito próprio da Lei nº 12.153/09. (TJSP; Apelação Cível 1017134-53.2025.8.26.0032; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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