Acórdão 1016552-97.2019.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Encinas Manfré
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretensão de servidora pública estadual à aposentadoria especial de policial civil com integralidade e paridade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preenchera a requerente os requisitos necessários para a aposentadoria especial quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Direito à integralidade e à paridade de proventos que se reconhece. Policial que ingressou no serviço público anteriormente à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Constituição da República, art. 40, § 4º; Lei Complementar 51/1985; Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; Lei Complementar Estadual 207/1979; Lei Estadual 10.261/1968; Lei Complementar Estadual 1.354/2020. TJSP, Apelações 1003400-29.2020.8.26.0220, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câm. de Direito Público, j. 12.9.2025; 1052521-52.2014.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câm. de Direito Público, j. 31.1.2026; 1005341-82.2016.8.26.0566, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 18.12.2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016552-97.2019.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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