Acórdão · TJSP

Acórdão 1016541-38.2025.8.26.0577

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Apelação. Auxílio-moradia emergencial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São José dos Campos contra sentença que condenou o Município a garantir o pagamento de auxílio-moradia emergencial à autora, Maria Aparecida Gonçalves dos Santos, enquanto não inserida em programa habitacional definitivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de auxílio-moradia emergencial à autora, fora das hipóteses legais, viola o princípio da legalidade e se há perda superveniente do objeto devido ao acolhimento da autora em abrigo municipal. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à moradia, não na legislação municipal. 4. A Constituição Federal consagra o direito à moradia como direito social fundamental, impondo ao Poder Público o dever de concretizá-lo, especialmente em casos de vulnerabilidade social. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação à separação dos poderes na intervenção do Judiciário para assegurar direitos fundamentais. 2. A manutenção do auxílio-moradia enquanto não contemplada por programa habitacional definitivo é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 230. Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), art. 3º. Decreto nº 591/1992. Jurisprudência Citada: STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015. TJSP, Apelação Cível 1001468-08.2024.8.26.0368, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 22.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2046257-78.2025.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, j. 11.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2289435-98.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, j. 24.04.2023.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1016541-38.2025.8.26.0577; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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