Acórdão 1016361-48.2023.8.26.0009
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos visando corrigir suposta contradição em acórdão que anulou a sentença para reabertura da fase instrutória e determinou a correção do polo ativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve contradição no acórdão acerca da anulação da sentença. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. Inexistem erros internos na fundamentação do acórdão, uma vez que não foi oportunizado à embargante a faculdade de provar a ocupação de somente parte do imóvel litigioso. 5. Além disso, adequadamente fundamentado que, com a expedição do formal de partilha, os herdeiros passam a responder individualmente por sua quota-parte, razão pela qual é devida a correção do polo ativo. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscutir mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016361-48.2023.8.26.0009; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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