Acórdão 1016115-47.2024.8.26.0161
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora, afastando apenas a obrigação de fornecimento de fraldas e itens de higiene pessoal, mantendo o custeio do tratamento em home care. II. Questão em discussão: Saber se houve omissão no acórdão quanto à análise expressa de dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos indicados. Os embargos buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016115-47.2024.8.26.0161; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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