Acórdão · TJSP

Acórdão 1016031-19.2025.8.26.0482

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais – Título de capitalização "CAP PIC" – Contratação eletrônica. Sentença de procedência, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Insurgência do autor, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e alteração do termo inicial dos juros moratórios. Insurgência do réu, sustentando a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, além da inexistência de danos. Razões de decidir – Relação de consumo – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ – Inversão do ônus da prova que não desonera o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) – Instituição financeira que logrou comprovar a regularidade da contratação do serviço de título de capitalização – Operação formalizada mediante o uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento – Validade jurídica dos contratos eletrônicos e da manifestação de vontade por senha (art. 107 do Código Civil) – Ausência de prova de vício de consentimento, coação ou fraude – Descontos que configuram exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de restituição ou reparação moral. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus de sucumbência. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.  (TJSP;  Apelação Cível 1016031-19.2025.8.26.0482; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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