Acórdão 1015977-98.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios. Omissão. Fixação. Acolhimento. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de apelação em razão de deserção, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo após intimação específica. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão da angularização da relação processual. III. Razões de decidir. 1. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da sucumbência, independentemente de pedido expresso da parte. 2. A apresentação de contrarrazões pela parte ré configura a angularização da relação processual, ainda que em momento posterior ao indeferimento da petição inicial. 3. A angularização da relação processual impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 4. O não conhecimento do recurso de apelação mantém a sucumbência da parte autora, legitimando sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 5. A omissão quanto à fixação dos honorários configura vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015977-98.2025.8.26.0564; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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