Acórdão · TJSP

Acórdão 1015792-45.2024.8.26.0451

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba contra o Município de Piracicaba, alegando redução indevida dos vencimentos dos servidores devido ao "corte excedente teto constitucional" sem procedimento administrativo prévio. Requer afastamento do corte e pagamento dos valores descontados. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de processo administrativo prévio para realização de corte em atendimento ao teto remuneratório; (ii) a natureza indenizatória do abono desempenho e sua não sujeição ao teto remuneratório. III. Razões de Decidir 3. O corte de vencimentos sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa dos servidores. 4. O abono desempenho possui natureza indenizatória, transitória e excepcional, não devendo ser incluído no teto remuneratório, conforme entendimento consolidado pelo TJSP. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A aplicação do teto remuneratório exige processo administrativo prévio. 2. O abono desempenho é indenizatório e não integra o teto remuneratório. 5. Recurso do Município e remessa necessária desprovidos. Recurso do Sindicato provido para reconhecer a natureza indenizatória do abono desempenho e condenar o Município ao pagamento dos valores descontados indevidamente. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, 11; EC nº 41/2003; Lei Municipal nº 3.925/1995; Lei Municipal nº 1.972/1972, art. 66. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RMS nº 27.318/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/11/2008; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012542-04.2024.8.26.0451, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 08/09/2025; TJSP, IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 10/08/2018.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1015792-45.2024.8.26.0451; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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