Acórdão 1015699-26.2024.8.26.0405
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de terceiro em que o apelante busca afastar a penhora sobre imóvel que alega ser de sua propriedade há mais de trinta e cinco anos, adquirido em conjunto com seus irmãos e posteriormente dividido amigavelmente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora sobre o imóvel do embargante, decorrente de dívida entre ex-cônjuges, é válida, considerando a alegação de posse e propriedade do embargante. III. Razões de Decidir 3. A posse do imóvel pelo embargante por mais de trinta anos, com construção de casas, é fato incontroverso. 4. A dívida decorre de acordo pessoal entre ex-cônjuges, sem natureza propter rem, e não pode vincular o imóvel do embargante, que não participou do acordo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre imóvel de terceiro, não participante do acordo que originou a dívida, é insubsistente. 2. A dívida entre ex-cônjuges não possui natureza propter rem e não pode vincular bens de terceiros. Legislação Citada: CPC/2015, art. 674, art. 85, §2º, art. 1026, § 2°. Jurisprudência Citada: Súmula 84 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1015699-26.2024.8.26.0405; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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