Acórdão · TJSP

Acórdão 1015399-06.2024.8.26.0004

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
25ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
João Antunes
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra Acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago e reconhecendo a sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve: (i) omissão quanto à base de cálculo da multa/restituição, defendida como limitada ao valor efetivamente pago; e (ii) contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, com pedido de adequação dos honorários ao proveito econômico ou ao valor da condenação, com prequestionamento dos arts. 884 do CC e 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caso em que o Acórdão, expressamente, afastou os danos morais e manteve a multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago. Inexistência de omissão quanto à base de cálculo da multa, já definida em lei e no próprio julgado (art. 43-A, §2º, Lei 4.591/64). Inviável a prévia quantificação do montante, uma vez que a condenação foi expressamente vinculada ao valor efetivamente desembolsado, passível de apuração objetiva em fase de cumprimento de sentença, nos termos do título judicial e do art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64. 4. Ônus sucumbenciais e honorários. Parcial acolhimento para aclarar o capítulo dos honorários, observando-se a ordem do art. 85, §2º, do CPC, por capítulos do pedido: (i) honorários devidos pela ré ao patrono do autor sobre o valor da condenação (multa a apurar em cumprimento de sentença); e (ii) honorários devidos pelo autor ao patrono da ré sobre o proveito econômico decorrente da exclusão dos danos morais (R$ 10.000,00), ressalvada a gratuidade da justiça. Sucumbência recíproca mantida. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015399-06.2024.8.26.0004; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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