Acórdão · TJSP

Acórdão 1015333-39.2024.8.26.0032

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de repetição de indébito na qual os autores alegam ter adquirido imóvel junto à requerida, sustentando a ocorrência de reajuste mensal indevido do saldo devedor, mediante alongamento artificial do contrato, em violação à Lei nº 10.931/2004. Afirmam que, diante do aumento excessivo das parcelas, ajuizaram ação revisional, na qual foi reconhecida a cobrança indevida. Alegam que, posteriormente, promoveram a rescisão contratual mediante notificação, sem que houvesse a restituição dos valores pagos, permanecendo, contudo, a exigência de cobranças indevidas, além do atraso na entrega do imóvel. Requerem a rescisão por culpa da requerida, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão contratual e parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida à devolução, em parcela única, de 80% das quantias comprovadamente pagas pelos autores. Recurso interposto pela requerida, que pleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, a validade da cláusula penal com retenção de até 50% e a autorização de abatimento integral da comissão de corretagem. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da necessidade de reforma da sentença quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018, com validação da cláusula penal e retenção de até 50% dos valores pagos, ao abatimento integral da comissão de corretagem (art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e Tema 938 do STJ) e à adequação da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de Decidir: A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo a inversão do ônus da prova. A retenção de valores em contratos de incorporação submetidos ao patrimônio de afetação, embora admitida até 50% pela Lei nº 13.786/2018 (art. 67-A, §5º), deve ser mitigada à luz do CDC (artigos 47 e 51), fixando-se percentual razoável de 25% para evitar enriquecimento sem causa. A retenção da comissão de corretagem é cabível quando expressamente prevista no contrato (Tema 938 do STJ), constituindo despesa inerente à celebração do negócio e passível de dedução. A sucumbência recíproca é devida quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento em parte ao recurso, para fixar o percentual de retenção em 25% das quantias pagas, admitida a retenção da comissão de corretagem prevista no contrato. Tese de julgamento: 1. Relação consumerista com aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90), inclusive inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Retenção mitigada à luz da Lei nº 13.786/2018 (art. 67-A, §5º) e CDC (artigos 47 e 51), fixada em 25% dos valores pagos. 3. Corretagem dedutível quando prevista em contrato, conforme Tema 938 do STJ. 4. Sucumbência recíproca cabível diante de decaimento mútuo (art. 86 do CPC). Ante o provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.". (v. 12411)  (TJSP;  Apelação Cível 1015333-39.2024.8.26.0032; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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