Acórdão 1015102-46.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Omissão inexistente – Precedente invocado neste recurso (AgInt no PUIL nº 3.113/RS) não foi mencionado na inicial, caracterizando verdadeira inovação recursal – Esclarece-se, contudo, que o entendimento firmado em PUIL é vinculante apenas para os Juizados Especiais, não sendo obrigatória sua observância pela Justiça Comum - Efeito manifestamente infringente – Descabimento – Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015102-46.2024.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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