Acórdão · TJSP

Acórdão 1014891-73.2023.8.26.0011

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, relacionadas a contrato coletivo por adesão e reajustes anuais, sem enfrentamento de teses relevantes, como a observância do efeito vinculante de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, impossibilidade de equiparação dos reajustes de planos coletivos aos índices da ANS para planos individuais, e regularidade da metodologia atuarial adotada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado e (ii) a adequação dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que está adequadamente fundamentada. 4. Os embargos de declaração não devem ter caráter infringente, salvo em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado. 2. Prequestionamento não obriga o órgão julgador a responder questionários sobre matéria já discutida. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1014891-73.2023.8.26.0011; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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