Acórdão 1014370-65.2024.8.26.0344
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CC REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação cominatória cumulada com reparação de danos. Os embargantes alegam contradição e omissão, afirmando que o acórdão determinou a necessidade de limitação da coparticipação, mas julgou improcedente o pedido de alteração da forma de cobrança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de Decidir 3. Não foram constatados vínculos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. 4. O acórdão deixou claro que a reforma promovida foi limitada ao reconhecimento do dano moral, mantendo-se todos os demais capítulos da sentença, inclusive a limitação da coparticipação. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão embargada. 2. Ausência de vícios no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; art. 489. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n. 2.750.169/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgada em 02/10/2025, DJEN de 14/02/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014370-65.2024.8.26.0344; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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