Acórdão 1014232-31.2024.8.26.0625
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. HIPÓTESE ESTRANHA AO CONTEXTO DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA LOCATÍCIA EXCLUSIVA ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAL VÍNCULO AUTÔNOMO DO RÉU COM O ENTE PÚBLICO PELA CUSTÓDIA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL E ADIMPLIR OS LOCATIVOS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO QUE PERMANECE INALTERADA DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES RELACIONADAS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO CONTRATUAL NEM AFASTA A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, exige a existência de vínculo jurídico de garantia, legal ou contratual, que assegure direito de regresso, não se admitindo sua utilização para introduzir relação jurídica autônoma e estranha ao objeto da demanda principal, sobretudo em ações fundadas em relação locatícia regida pela Lei nº 8.245/1991, cuja bilateralidade não comporta ampliação subjetiva sem fundamento direto na obrigação discutida. 2. A eventual responsabilidade civil de ente público, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por atos relacionados à custódia de bens apreendidos, não interfere na relação locatícia nem autoriza a denunciação da lide quando inexistente obrigação de garantia perante o locador, constituindo relação jurídica independente, a ser discutida em ação própria, sob pena de indevida complexificação do processo e violação aos princípios da duração razoável e da eficiência da tutela jurisdicional. 3. Configura hipótese de despejo por falta de pagamento e infração contratual a permanência do locatário no imóvel após o término do contrato, cumulada com o inadimplemento dos aluguéis e encargos, nos termos dos arts. 9º, II e III, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991, sendo irrelevantes, para fins de exoneração da obrigação, circunstâncias supervenientes inerentes à atividade exercida pelo locatário ou decorrentes de relações mantidas com terceiros. 4. A alegação de impossibilidade de desocupação do imóvel em razão da permanência de bens sob custódia estatal não afasta o dever contratual de restituição da coisa locada, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, cuja execução não pode ser condicionada a fatores externos à relação locatícia, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e de indevida transferência dos riscos da atividade ao locador. 5. Inexistindo vínculo jurídico que legitime a inclusão do ente público no polo passivo, nem fundamento para suspensão ou modulação da obrigação de desocupação, mantém-se integralmente a sentença que decretou o despejo e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1014232-31.2024.8.26.0625; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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