Acórdão 1014052-87.2020.8.26.0032
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva proposta pelo Município de Araçatuba contra servidor público devido a acidente de trânsito envolvendo veículo do autor, resultando em ações de indenização por sobreviventes e familiares das vítimas. O acórdão não conheceu do recurso do Município e negou provimento ao recurso do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de contradição e erro no acórdão, especialmente quanto à nomenclatura do recurso apresentado como "Recurso Inominado" em vez de apelação. III. Razões de Decidir 3. A nomenclatura incorreta do recurso não impede seu conhecimento, pois os demais pressupostos de admissibilidade foram cumpridos. 4. O recurso foi parcialmente acolhido para afastar a inadequação da via eleita, analisar o mérito e acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A nomenclatura incorreta do recurso não impede seu conhecimento se os pressupostos de admissibilidade são atendidos. 2. A análise do mérito do recurso é permitida com a correção da via eleita. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014052-87.2020.8.26.0032; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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