Acórdão 1013882-14.2023.8.26.0161
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. Relação bancária de consumo. Cartão de crédito consignado. Alegação de contratação fraudulenta. Alegação de omissão quanto à prova documental da transferência do crédito, à posse e utilização do cartão pelo consumidor, à gravação de desbloqueio do cartão e de contradição quanto à relevância atribuída à geolocalização na contratação digital. Ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que resolveu a controvérsia com fundamentação satisfativa. Questão da compensação de valores expressamente apreciada e afastada desde a origem, com apreciação reiterada em embargos de declaração opostos contra a sentença, no julgamento do recurso de apelação, por ausência de prova do benefício patrimonial do consumidor. Fundamento autônomo e determinante: preclusão probatória decorrente da desistência da perícia pela própria instituição financeira. Análise probatória global: irregularidades documentais, geolocalização incompatível com o domicílio do consumidor e ausência de vinculação técnica da selfie ao instrumento contratual. Discordância com a valoração probatória adotada que não configura vício intrínseco ao julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013882-14.2023.8.26.0161; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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