Acórdão 1013824-82.2024.8.26.0223
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. I. Caso em Exame. 1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra Acórdão, alegando omissão quanto ao artigo 5º da Lei 8.245/1991 e cerceamento de defesa. Pretende manifestação expressa sobre dispositivos legais e motivação concreta do indeferimento de prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) alegada omissão quanto ao artigo 5º da Lei 8.245/1991 e (ii) cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não para rediscutir matéria já apreciada. 4. Acórdão embargado analisou todas as questões de forma clara e suficiente, sem vícios a serem sanados. A menção expressa ao artigo 5º da Lei 8.245/1991 é desnecessária, pois o Acórdão já abordou a questão da ação de despejo. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos REJEITADOS, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir mérito do Acórdão. 2. Prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais. Legislação Citada: Lei 8.245/1991, art. 5º; CPC, arts. 369, 370, 371, 355, I, 434, 489, §1º, 1.022, 80, VII, 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8/6/2016. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013824-82.2024.8.26.0223; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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