Acórdão 1013466-45.2024.8.26.0344
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Rigolin
Íntegra da ementa.
SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETAMENTE REALIZADO. CONTRATO ESCRITO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA RÉ, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS APÓS A EDIÇÃO DO ACÓRDÃO ALUSIVO AO TEMA REPETITIVO 929, COM JUROS COMPUTADOS DESDE A DATA DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, cabe a quem produziu a prova o ônus de demonstrar a autenticidade. No caso, tendo a ré deixado de atender a esse encargo, diante da impugnação feita pelo autor, inquestionável se apresenta a impossibilidade de admitir a existência da alegada contratação. Assim, é inegável a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro. 2. O demandante faz jus à restituição dos respectivos valores descontados, com correção monetária e juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva; porém se faz necessária a aplicação da modulação respectiva, nos termos do julgado. Assim, impõe-se reconhecer o direito da autora à restituição simples dos valores descontados até março de 2021, e em dobro daqueles cobrados a partir de abril de 2021, com juros de mora contados a partir de cada lançamento indevido. 4. Configurada a culpa da demandada, inegável o seu dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que o autor ficou privado do recebimento integral de sua aposentadoria. 5. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Para esse fim, razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. (TJSP; Apelação Cível 1013466-45.2024.8.26.0344; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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