Acórdão 1013301-35.2025.8.26.0482
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Cícero Augusto Pereira
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por SILVIA APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA contra ato do Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, buscando impedir a cobrança do ITCMD com base no valor de avaliação para ITBI, adotando-se o valor venal de IPTU para cálculo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para o ITCMD, se deve ser o valor venal de IPTU ou o valor de avaliação para ITBI. III. Razões de decidir: A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal de IPTU, conforme art. 38 do Código Tributário Nacional e legislação estadual, não podendo ser alterada por decreto. A prerrogativa de arbitramento do valor venal pelo Fisco é permitida, desde que respeitados os requisitos legais e princípios da administração pública. IV. Dispositivo: Remessa Necessária Desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013301-35.2025.8.26.0482; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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