Acórdão 1012914-57.2025.8.26.0114
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAMES DE ALTA COMPLEXIDADE. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra v. acórdão que deu parcial provimento aos recursos de Apelação para afastar a multa pelo descumprimento da obrigação e reduzir a condenação por dano moral, mantendo, no mais, o reconhecimento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à existência de omissão no v. acórdão quanto à alegação de inexistência de recusa, negativa ou morosidade na autorização de exames de alta complexidade, bem como à suposta perda superveniente do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes (CPC, art. 1.022). 4. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à urgência dos exames prescritos, ao dever de autorização imediata diante do quadro clínico oncológico da paciente e à ausência de rede credenciada apta, equiparada à recusa indevida de cobertura. 5. A circunstância de parte dos exames ter sido autorizada após o ajuizamento da ação não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao exame não viabilizado por ausência de garantia de rede, situação reconhecida como conduta abusiva. 6. A alegação de aplicação dos prazos da RN nº 566/2022 da ANS foi devidamente analisada, concluindo-se que, diante da urgência do caso concreto e da ordem judicial, o cumprimento deveria ser imediato. 7. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de Julgamento: "Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma fundamentada a urgência de exames prescritos e a falha na prestação do serviço, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012914-57.2025.8.26.0114; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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