Acórdão 1012640-78.2024.8.26.0292
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Demandante que alega ter sido vítima de fraude, conforme relatado à Autoridade Policial em Boletim de Ocorrência, ressaltando a "negativação de seu nome", com pedido de liminar para a suspensão da restrição indevida por contratação que alega desconhecer. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução do "quantum" indenizatório arbitrado. RECURSO ADESIVO da autora, que pugna pela elevação da indenização moral, ressaltando a aplicação da teoria do desvio produtivo. EXAME DOS RECURSOS: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Demandante que, ao tomar conhecimento da contratação mediante fraude com utilização de seu nome, comunicou o fato à Autoridade Policial, que lavrou Boletim de Ocorrência para apuração na esfera criminal. Concessionária ré que trouxe aos autos apenas "prints" de seu Sistema Interno, que não servem como prova documental da contratação alegada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual a ré não se desincumbiu. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cobrança e restrição indevidas bem configuradas. Dano moral indenizável bem reconhecido. Indenização moral arbitrada em R$ 9.884,00, que no caso deve ser mantida nesse patamar, já considerando a "Teoria do Desvio Produtivo", ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que tem incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar da data do débito indevido, "ex vi" da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1012640-78.2024.8.26.0292; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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