Acórdão 1012632-42.2023.8.26.0032
- Julgamento:
- 27 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA NETA DA EX-ESPOSA DO POLICIAL MILITAR FALECIDO. GUARDA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Ana Cleia Carvalho Gomes, representada por sua curadora Ivanir Fernandes Alves, contra a São Paulo Previdência e Maria Helena de Souza, visando a concessão de pensão por morte de Geraldo Magela Alves, policial militar inativo, alegando dependência econômica e guarda fática. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de inclusão da menor sob guarda fática no rol de beneficiários da pensão por morte, à luz da EC nº 103/19; e (ii) comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. III. Razões de Decidir 3. A EC nº 103/2019 exclui o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, equiparando apenas enteado e menor tutelado a filho, desde que comprovada a dependência econômica. Suspensão dos processos sobre a questão. Tema STF nº 1.271. 4. Não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, uma vez que os auxílios prestados eram esporádicos e a requerente já recebia benefício do INSS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos providos. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A EC nº 103/2019 exclui o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte. Tema STF nº 1.271. Suspensão. 2. A dependência econômica deve ser comprovada para concessão do benefício. Legislação Citada: CF/1988, art. 6º, caput; art. 24, XII; art. 40, § 12. EC nº 103/2019, art. 23, § 6º. LE nº 452/74, art. 8º, § 1º. LF nº 9.717/98, art. 5º. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.411.258-RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.10.2017. STF, Tema nº 1.271, RE nº 1.442.021-CE, Rel. André Mendonça, j. 21.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1012632-42.2023.8.26.0032; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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