Acórdão · TJSP

Acórdão 1012452-50.2023.8.26.0606

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ISOLADA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM AGENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa fundada no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do réu, particular que figurava isoladamente no polo passivo. O parquet sustenta que o recorrido, administrador de sociedade contratada pela Santa Casa de Misericórdia de Suzano durante intervenção municipal, equipara-se a agente público, pois administrava recursos oriundos de convênio com o Município e foi acusado de ter incorporado indevidamente R$ 500.000,00 ao seu patrimônio. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o particular que presta serviços contábeis a entidade privada conveniada com o Poder Público pode ser equiparado a agente público, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92; (ii) estabelecer se é possível o ajuizamento de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.429/92 admite a responsabilização de particular que induz ou concorre dolosamente para o ato ímprobo, nos termos do art. 3º, caput, exigindo, em regra, a presença concomitante de agente público no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de manejo da ação de improbidade exclusivamente em face do particular, salvo quando este se equipara a agente público, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 8.429/92. A equiparação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 pressupõe que o particular celebre convênio, contrato de repasse, contrato de gestão ou ajuste equivalente com a Administração Pública ou exerça função de direção na entidade beneficiária de recursos públicos. No caso concreto, o réu era administrador de sociedade contratada para prestar serviços contábeis, sem comprovação de que atuasse como dirigente da entidade ou que tenha participado das tratativas para captação dos recursos públicos, não se enquadrando na hipótese legal de equiparação. Os depoimentos indicam a anuência do dirigente da Santa Casa, nomeado por decreto municipal, na transferência dos valores para contas vinculadas ao réu, evidenciando a necessidade de formação de litisconsórcio com o agente público envolvido. A ausência de agente público no polo passivo impede o prosseguimento da ação exclusivamente contra o particular, impondo a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O particular que não se enquadra nas hipóteses de equiparação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 não pode figurar isoladamente no polo passivo de ação de improbidade administrativa. A responsabilização de particular por ato de improbidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, exige a presença concomitante de agente público no polo passivo, salvo hipótese legal de equiparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 2º, caput e parágrafo único, 3º, caput, 9º, XI, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.526.264/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.845.674/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.12.2020; TJSP, AI nº 2245202-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2022. (TJSP;  Apelação Cível 1012452-50.2023.8.26.0606; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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