Acórdão 1012026-14.2022.8.26.0302
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alfredo Attié
Íntegra da ementa.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MANDATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Contratação incontroversa. Embargado que atuou na defesa dos interesses do réu em ação de inventário e assessoria e consultoria jurídica. Falta de interesse de agir e ausência de título executivo válido. Inocorrência. Contrato com cláusula de remuneração condicionada ao êxito na ação de inventário. Revogação do mandato após atuação parcial do advogado que não descaracteriza o título executivo extrajudicial formado, diante da sua certeza, liquidez e exigibilidade. O valor devido é líquido por ser determinável a partir da quantia recebida pelo embargante na ação de inventário, conforme estabelece no título executivo. Proveito econômico definido e apurável por simples cálculo aritmético. Prescrição. Prazo quinquenal que se inicia em uma das hipóteses do art. 25, do Estatuto da OAB. Lapso temporal contado da revogação do mandato e interrompido via instrumento de distrato (art. 202, VI, do CC), não perfazendo o período de cinco anos. Abusividade ou nulidade contratual. Inocorrência. Excesso de execução não configurado. Cálculo adotado pelo exequente que, ademais, beneficia o executado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012026-14.2022.8.26.0302; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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