Acórdão 1011760-73.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP2)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE RECURSO PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por Wagner Junior de Souza Guerra contra sentença que extinguiu, por indeferimento da petição inicial, ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa, diante de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário mediante contrato de empréstimo desconhecido pelo autor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Ausentes preliminares. Mérito: legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos. III – RAZÕES DE DECIDIR: O esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito ou de relação jurídica, tampouco de ação indenizatória por falha na prestação de serviço. A exigência ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O interesse de agir, ademais, evidencia-se com a resistência da parte ré, manifestada pela contestação. A extinção sem resolução do mérito há de reservar-se a hipóteses excepcionais, devendo ser prestigiado o julgamento de mérito. A sentença extintiva mostrou-se prematura, impondo-se sua anulação com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese: É desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sendo o interesse de agir aferido pela simples resistência da parte ré, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Legislação relevante: Art. 5º, XXXV, CF/1988; arts. 485, 1.010, § 3º, e 1.013, caput, CPC. (TJSP; Apelação Cível 1011760-73.2025.8.26.0576; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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