Acórdão 1011389-19.2023.8.26.0564
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – NÃO ACOLHIMENTO. I – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade – Matéria suficientemente comprovada por documentos – Desnecessidade de produção de prova pericial e oral – Art. 355, I, do CPC. II – Ilegitimidade passiva – Afastamento – Atuação conjunta das pessoas físicas e jurídicas – Confusão patrimonial evidenciada – Responsabilidade solidária dos réus corretamente reconhecida. III - Apropriação indevida de valores do condomínio no exercício de mandato – Reconhecimento expresso do débito pelos próprios réus – Alegação de desvio por funcionários que não afasta a responsabilidade dos mandatários – Art. 932, III, do Código Civil – Conduta ilícita configurada – Arts. 186, 667 e 942 do Código Civil. IV – Valor da condenação - Manutenção – Quantia fixada com base no montante reconhecido pelos próprios demandados – Ausência de comprovação de pagamento parcial. V - Insurgência contra arresto convertido em penhora – Impossibilidade – Matéria já decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado – Coisa julgada configurada. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1011389-19.2023.8.26.0564; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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