Acórdão 1011363-21.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Instrumento particular de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Art. 784, inciso III, do CPC. Inadimplemento incontroverso das parcelas ajustadas, com vencimento antecipado do saldo nos termos da cláusula contratual. Inépcia da petição inicial da execução não configurada. Causa de pedir que emana do próprio título executivo. Ausência de contradição ou imprecisão nos elementos da obrigação exequenda. Notificação extrajudicial referente ao contrato de revenda de combustíveis que não guarda relação com o inadimplemento da confissão de dívida. Denunciação à lide indeferida. Garantidor hipotecário que não integra o polo passivo da execução, sendo suficiente sua intimação acerca da penhora. Precedente do STJ. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tema 1059 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011363-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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