Acórdão 1011118-34.2024.8.26.0286
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Obrigações. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos materiais, onde o autor alega que, após divórcio, acordou-se que um veículo seria transferido para seu nome. O veículo sofreu perda total em acidente, e a ré condicionou a assinatura de procuração para recebimento de indenização a um acordo extrajudicial. A sentença julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e (ii) a validade do contrato de partilha não assinado pela requerida. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera desnecessária a produção de prova, conforme jurisprudência do STJ. 4. A sentença não merece reforma, pois não há certeza quanto aos fatos alegados, e o contrato de partilha não foi assinado pela requerida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária. 2. A ausência de assinatura em contrato de partilha inviabiliza sua força obrigacional. 3. O advogado não pode depor sobre fatos que teve conhecimento em razão do ofício, sem o consentimento do cliente que lhe confiou o segredo. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85; art. 370; art. 448; art. 7º, XIX do EOAB. Jurisprudência Citada: STF, Rcl 37235/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.2.2020. STJ, AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013. STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013. (TJSP; Apelação Cível 1011118-34.2024.8.26.0286; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
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