Acórdão 1010903-25.2024.8.26.0006
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.B. Paula Lima
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Responsabilidade Civil. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Recurso parcialmente provido. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 126.361,88, referentes a reparações, por perecimento de produtos e lucros cessantes, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A interrupção do fornecimento comprometeu a atividade econômica do autor, configurando falha no serviço. Eventos climáticos intensos são considerados fortuito interno, não rompendo o nexo causal. A interrupção extrapolou prazos regulamentares (Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362), evidenciando inadequação do serviço prestado, configurando ato ilícito e impondo reparação pelos prejuízos materiais. Danos emergentes. Prova do perecimento das mercadorias, mediante a apresentação de notas fiscais contemporâneas ao evento danoso, bem como fotografias que corroboram a perda dos produtos perecíveis e o comprometimento dos equipamentos de refrigeração. Danos materiais não impugnados especificamente. Lucros cessantes. Indenização devida, a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010903-25.2024.8.26.0006; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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