Acórdão · TJSP

Acórdão 1010862-62.2024.8.26.0037

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento – Lei nº 14.181/2021. Sentença de procedência, para reconhecer a situação de superendividamento da autora e homologar plano judicial compulsório de pagamento para o passivo declarado, com parcelas mensais distribuídas proporcionalmente entre os credores pelo prazo de 60 meses, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência da corré Nu Pagamentos S.A., suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, sob a alegação de ausência dos requisitos do superendividamento, má-fé da consumidora por gestão imprudente e inaplicabilidade da limitação de descontos com base no Tema 1085 do STJ. Preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela apelante – Condição de hipossuficiência da autora que já foi objeto de decisão em sede de Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado – Ausência de prova de alteração da fortuna da apelada ou fato novo capaz de revogar o benefício. PRELIMINAR REJEITADA. Razões de decidir – A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e garantir a preservação do mínimo existencial da pessoa natural – Requisitos legais preenchidos: consumidora pessoa natural, boa-fé presumida e impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade das dívidas sem comprometer a subsistência digna – O parâmetro de valor do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22 não é absoluto, devendo o magistrado avaliar as condições do caso concreto (alimentação, moradia, saúde) – Hipótese em que a renda líquida da autora, após os descontos das dívidas, mostra-se insuficiente para cobrir gastos básicos comprovados com moradia e saúde – Mitigação do princípio do pacta sunt servanda frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – Inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso, uma vez que o procedimento de superendividamento rege-se por rito especial de análise global do passivo, e não por revisão contratual genérica de mútuo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010862-62.2024.8.26.0037; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.