Acórdão 1010669-17.2021.8.26.0566
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. ARTIGO 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992. Procedimento de contratação direta realizado pela PROHAB SÃO CARLOS. Substrato suficiente para reconhecer a conduta tipificada no artigo 11, V, da LIA. Caso em que, dos três orçamentos obtidos no procedimento, um era falso e outro inservível para a finalidade, a comprometer a lisura do procedimento e demonstrar o seu direcionamento. Falseamento dos documentos que antecederam o contrato perpetuado durante a execução deste. Ausência de expressa anuência do Poder Executivo (Lei Municipal nº 11.013/95) não suprida pela genérica solicitação de providências pelo Secretário Municipal de Esportes de Rendimento. Dolo evidente no falseamento consciente do conteúdo dos orçamentos apresentados e dos registros administrativos, em ordem a conferir aparência de legalidade à contratação injustificada de serviços sem anuência expressa do Poder Executivo. Dano moral coletivo não caracterizado. Ausente demonstração de que a repercussão dos fatos houvesse comovido a sociedade local. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010669-17.2021.8.26.0566; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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