Acórdão 1010517-09.2024.8.26.0066
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO NAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 416/STJ. REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044/STJ. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA ESPECIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A ISENÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). 1. Recurso do autor. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Sequelas de acidente in itinere que lesionou membro superior esquerdo do segurado. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial, não impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Inaplicabilidade do Tema nº 416/STJ. As sequelas não implicam redução da capacidade laborativa. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Requisito à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Pedido autoral de realização de nova perícia. Desnecessidade. O laudo pericial médico foi elaborado por especialista na área da medicina postulada pelo autor. Não bastasse, o laudo pericial é conclusivo e foi fundado em análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade para o labor. Outrossim, cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Prerrogativa do julgador em determinar as providências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Arguição rejeitada. 3. Isenção do autor ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Inteligência do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Reembolso de honorários periciais adiantados no processo (Tema 1.044/STJ). Despesa a cargo da Fazenda Estadual, em razão da sucumbência da parte segurada, cuja pretensão poderá ser exercida pela autarquia federal nos próprios autos, em face do Estado-membro, em observância do art. 95 do CPC, além dos princípios da confiança e segurança jurídica (Tema 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, com observação da possibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos e ressalvada a isenção do segurado ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1010517-09.2024.8.26.0066; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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