Acórdão 1010279-96.2022.8.26.0506
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na metodologia utilizada pelo perito judicial para apurar o saldo devedor do contrato, considerando a ausência de correção monetária sobre o valor do metro quadrado fixado em ação civil pública anterior. III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial não aplicou a correção monetária sobre o valor do metro quadrado, o que distorceu a apuração do saldo devedor. 4. A correção monetária é necessária para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com novo laudo pericial. Tese de julgamento: 1. A correção monetária é indispensável para a recomposição do valor da moeda. 2. A ausência de atualização monetária compromete a análise do adimplemento substancial. Legislação Citada: Código Civil, art. 884, art. 389. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.207.625/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2025. STJ, REsp n. 2.201.096/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1010279-96.2022.8.26.0506; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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