Acórdão · TJSP

Acórdão 1009731-17.2024.8.26.0566

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil. Apelação. Direito de Família. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame A autora busca anulação parcial de sentença homologatória de divórcio consensual, alegando vício de consentimento devido a violência doméstica sofrida antes da assinatura do acordo. Argumenta que não estava em condições emocionais e físicas para compreender os termos do acordo, que incluía cláusulas prejudiciais como dívida de R$ 75.000,00 e elevado valor de alimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de consentimento na celebração do acordo de divórcio, devido a coação moral e estado de vulnerabilidade da autora. III. Razões de Decidir 3. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme art. 849 do Código Civil. 4. Não restou comprovado que a autora assumiu as obrigações em erro ou sob coação do réu, não comportando anulação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial. 2. Não comprovado vício de consentimento, não há anulação. Legislação Citada: Código Civil, arts. 849, 146, 139, 151; CPC, art. 85, § 11. (TJSP;  Apelação Cível 1009731-17.2024.8.26.0566; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.