Acórdão 1009487-85.2018.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Jayme de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que adequou a fundamentação do julgado sem alterar seu resultado. A parte embargante alega violação aos Temas nº 1.019 e 1.307 do STF e requer o acolhimento dos embargos para sanar vícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, ou se trata de inconformismo com o resultado do julgamento. III. Razões de Decidir 3. A alegação não corresponde a erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizado por embargos de declaração. 4. O embargante busca rediscutir a matéria por via transversa, o que é inadmissível, pois não está amparado pelo artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, II; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019. STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, j. 07.12.2016. STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009487-85.2018.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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