Acórdão 1009017-79.2024.8.26.0009
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pela ré e sua assistente litisconsorcial contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando-as solidariamente a autorizar tratamento quimioterápico e ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora foi condenada a pagar multa por descumprimento de decisão antecipatória de tutela. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de responsabilidade solidária da assistente litisconsorcial e (ii) a cobertura de medicamento off label pelo plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A assistente litisconsorcial não figura como litisconsorte passivo, mas como assistente, não cabendo sua condenação solidária. 4. O tratamento quimioterápico prescrito deve ser coberto pelo plano de saúde, independentemente de previsão contratual, em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva.5. A mera negativa de cobertura de plano de saúde não configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da assistente litisconsorcial provido e recurso da ré provido em parte. Tese de julgamento: 1. A solidariedade não se presume e deve resultar da lei ou da vontade das partes. 2. A cobertura de tratamento quimioterápico prescrito é obrigatória, mesmo que off label. 3. A negativa de cobertura por plano de saúde não configura dano moral in re ipsa. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 10, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência Citada: Tema Repetitivo nº 1.365 do C. STJ. (TJSP; Apelação Cível 1009017-79.2024.8.26.0009; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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