Acórdão · TJSP

Acórdão 1008971-84.2025.8.26.0032

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Batista de Souza, declarando a inexistência do contrato de seguro nº 430193090, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de acolher reconvenção para devolução de valores depositados pelo réu na conta da autora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminar: ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial de resolução. Mérito: (a) validade da contratação eletrônica mediante biometria facial; (b) responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro; (c) cabimento e valor da indenização por danos morais; (d) cabimento da repetição do indébito em dobro. III – RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a preliminar, pois o esgotamento da via administrativa não constitui condição de admissibilidade da ação (CF, art. 5º, XXXV). No mérito, a contratação eletrônica por biometria facial, desacompanhada de geolocalização, IP e logs da operação, é insuficiente para comprovar a inequívoca manifestação de vontade da autora, não tendo o banco afastado o defeito do serviço (CDC, art. 14, § 3º, I e II). A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é pacífica (Súmula 479/STJ). Configurada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, é cabível a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929/STJ). O quantum indenizatório de R$ 7.000,00, todavia, mostra-se desproporcional, comportando redução a R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantida a sentença no mais. Tese: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação eletrônica quando não comprova, por meios idôneos, a regular manifestação de vontade do consumidor, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. Legislação relevante: Art. 5º, XXXV, CF/1988; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único, CDC; art. 927, § 3º, CPC; Súmula 479/STJ; Súmulas 54 e 362/STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1008971-84.2025.8.26.0032; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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