Acórdão · TJSP

Acórdão 1008956-88.2024.8.26.0602

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame. Ação declaratória proposta contra SPPREV ao fim de isenção do imposto de renda, devido ao diagnóstico de doença grave, e à repetição do indébito. A legislação vigente, especificamente o art. 6º da Lei nº 7.713/88, dispõe sobre a isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna, sem a necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas. Os documentos médicos apresentados confirmam o diagnóstico, justificando a isenção tributária. Razões de Decidir. Remessa necessária improcedente. A sentença de procedência decidiu de modo acertado, é confirmada pelos próprios fundamentos. Todavia, a norma do art. 85, 8º, do CPC, é excepcional. O benefício econômico obtido pelo autor é mensurável, corresponderá à soma do montante restituído até a efetiva implantação da isenção. Proveito econômico ainda ilíquido; arbitramento futuro mediante liquidação, conforme o § 4º, art. 85. Dispositivo. Reexame necessário desprovido; recurso de apelação provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1008956-88.2024.8.26.0602; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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