Acórdão · TJSP

Acórdão 1008925-19.2023.8.26.0565

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS SONEGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Sonegados, reconhecendo a sonegação de imóvel e determinando sua inclusão na sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizada sonegação de bens, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, justificando a imposição da respectiva penalidade. III. Razões de Decidir 3. A pena de sonegados exige prova inequívoca de ocultação dolosa de bem integrante do acervo hereditário. 4. Os autores tinham ciência da aquisição do imóvel desde 2009, inclusive indicando a matrícula na petição inicial. A matrícula é documento público, acessível a qualquer interessado. 5. Ausência de ocultação eficaz e de prova inequívoca de dolo do meeiro apto a frustrar a partilha. Inexistência dos requisitos cumulativos exigidos para a caracterização da sonegação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A pena de sonegados exige prova de dolo na ocultação de bens. 2. A mera omissão ou controvérsia acerca da titularidade do bem não caracteriza sonegação. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.835.340/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020. STJ, EDcl no REsp n. 1.287.490/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25.11.2014. TJSP, Apelação Cível 1003282-15.2018.8.26.0417, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1008925-19.2023.8.26.0565; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

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