Acórdão · TJSP

Acórdão 1008657-97.2021.8.26.0576

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança fundada em alegado acordo particular relativo à partilha de bens decorrente de divórcio. Pretensão já solucionada em ação anterior. Coisa julgada material reconhecida. Impossibilidade de rediscussão. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor da ação de cobrança, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, reconhecendo de ofício a coisa julgada material, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e V, do CPC. 2. O juízo de origem entendeu que a controvérsia – suposto descumprimento de acordo sobre partilha de bens havido entre as partes – já havia sido definitivamente solucionada no divórcio litigioso nº 1004981-49.2018.8.26.0576, no qual os litigantes celebraram acordo homologado por sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões principais em análise: (i) Saber se há coisa julgada material a impedir o processamento da ação de cobrança fundada em alegado acordo paralelo ao divórcio; (ii) Saber se há identidade de pedidos e causas de pedir entre a ação de cobrança e a ação de divórcio, de modo a configurar a repetição da ação nos termos do art. 337, §2º e §4º, CPC. III. Razões de decidir. 4. Reconhecimento da coisa julgada material. 4.1 O Tribunal destacou que, no divórcio litigioso, as partes celebraram acordo sobre dissolução matrimonial e partilha de bens, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, solucionando a controvérsia patrimonial. Nos termos dos arts. 337, §4º, 502, 503 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matéria de mérito já definitivamente decidida. A presente ação se fundamenta no mesmo núcleo fático – divisão de bens do casal – razão pela qual há identidade suficiente para caracterizar a repetição da ação. 4.2. Inexistência de autonomia do suposto acordo particular. Ainda que o apelante alegue tratar-se de contrato autônomo, eventual pacto sobre bens comuns deveria ter sido submetido ao juízo do divórcio, em observância ao princípio da concentração e à segurança jurídica. Além disso, o documento apresentado não possui lastro probatório robusto e conflita com o acordo judicial homologado, não podendo prevalecer. 4.3. Identidade de causas de pedir e pedidos. O Tribunal concluiu que: 1. a causa de pedir próxima (direito à quota-parte do patrimônio comum) e a remota (dissolução e divisão dos bens) são idênticas; 2. o pedido mediato (obtenção de parte do produto da venda dos imóveis) decorre do mesmo conflito já resolvido. 4.4. Prejudicialidade da tese de prescrição. A alegação de prescrição feita nas contrarrazões não é analisada, pois a coisa julgada é prejudicial absoluta, suficiente para extinguir a ação independentemente de outras questões. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do CPC. Teses de julgamento: 1. Acordo homologado em ação de divórcio faz coisa julgada material, impedindo rediscussão sobre partilha de bens entre as mesmas partes. 2. Suposto acordo particular paralelo, não submetido ao juízo do divórcio, não afasta a coisa julgada, especialmente quando conflita com a avença homologada. 3. Identidade de causa de pedir e pedidos configura repetição da ação (art. 337, §2º e §4º, CPC). Dispositivos legais relevantes citados CPC, arts. 337, §2º e §4º, 485, I e V, 502, 503, 507, 85, §11. (TJSP;  Apelação Cível 1008657-97.2021.8.26.0576; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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