Acórdão · TJSP

Acórdão 1008555-44.2024.8.26.0132

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Carlos Monnerat
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Joice Aparecida dos Santos Silva ajuizou ação contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 10/12/2023, que resultou em lesão no membro superior direito, diminuindo sua capacidade laborativa. Requereu benefício acidentário, mas a sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com pedido de reabertura da fase instrutória para nova perícia médica, e (ii) a concessão de auxílio-acidente devido à alegada redução da capacidade laborativa. III. Razões de Decidir 3. A reabertura da fase instrutória foi considerada desnecessária, pois os elementos nos autos são suficientes para a decisão, e o juiz é o destinatário das provas, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, sendo mais recente e realizado sob o crivo do contraditório, prevalecendo sobre a perícia trabalhista. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa atual impede a concessão do benefício acidentário. 2. A prova técnica mais recente e realizada sob contraditório prevalece sobre perícia anterior. Legislação Citada: CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.  (TJSP;  Apelação Cível 1008555-44.2024.8.26.0132; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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