Acórdão 1008555-44.2024.8.26.0132
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Monnerat
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Joice Aparecida dos Santos Silva ajuizou ação contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 10/12/2023, que resultou em lesão no membro superior direito, diminuindo sua capacidade laborativa. Requereu benefício acidentário, mas a sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com pedido de reabertura da fase instrutória para nova perícia médica, e (ii) a concessão de auxílio-acidente devido à alegada redução da capacidade laborativa. III. Razões de Decidir 3. A reabertura da fase instrutória foi considerada desnecessária, pois os elementos nos autos são suficientes para a decisão, e o juiz é o destinatário das provas, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, sendo mais recente e realizado sob o crivo do contraditório, prevalecendo sobre a perícia trabalhista. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa atual impede a concessão do benefício acidentário. 2. A prova técnica mais recente e realizada sob contraditório prevalece sobre perícia anterior. Legislação Citada: CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. (TJSP; Apelação Cível 1008555-44.2024.8.26.0132; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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