Acórdão 1008462-03.2025.8.26.0664
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- Fabiana Calil Canfour de Almeida
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA DE ATENDIMENTO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira ré. Após a interposição do recurso e a apresentação de contrarrazões, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio, com pedido de homologação e extinção do feito. A transação celebrada entre partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e devidamente representadas por seus patronos, preenche os requisitos do art. 840 do Código Civil e deve ser homologada, acarretando a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A celebração de acordo extingue o interesse recursal, restando prejudicada a análise das razões de apelação por perda superveniente de objeto, inteligência do art. 932, III, CPC. Acordo homologado. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1008462-03.2025.8.26.0664; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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